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Provimento nº 434, de 05/05/2015
Provimento nº 434, de 5 de maio de 2015
Dispõe sobre a competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a sugestão elaborada na Conferência de Direito Privado da Haia, realizada em 25 de outubro de 1980, para que os países signatários da Convenção da Haia concentrem a jurisdição sobre os feitos relacionados aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, em determinadas varas;
CONSIDERANDO o Ofício nº 88/2014-AGU/PRU3/CGJ-NPM, de 1º de setembro de 2014, no qual o Procurador Regional da União da 3ª Região solicita a concentração da competência em 1ª e 2ª instâncias, para julgamento de ações vinculadas aos aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, relativas à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000;
CONSIDERANDO o decidido na 372ª Sessão Ordinária, de 16 de abril de 2015, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;
CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0018357-74.2014.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Nas Seções Judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região, a 1ª Vara Federal de cada Subseção Judiciária, desde que dotada de competência cível, será competente para processar e julgar as ações cíveis que tenham por fundamento:
I - a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 03 de agosto de 1994; e
II - a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000; e
III - objeto relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças.
§1º A competência recairá sobre a Vara Cível numericamente subsequente na respectiva localidade, caso a 1ª Vara Federal não tenha competência cível.
§2º A especialização instituída neste artigo não implica exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal.
Art. 2º Não haverá redistribuição dos feitos distribuídos até a data de vigência deste ato.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Fábio Prieto de Souza, Desembargador Federal Presidente, em 11/05/2015, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
SEI /TRF3R 1051975